Neste artigo contém as orientações referente ao novo enquadramento das farmácias e drogarias para o registro de entradas e saídas, bem como o estoque, dos insumos e medicamentos à base de Cloroquina e Hidroxicloroquina.
Conforme artigos 2º e 4º da RDC 351 de 20 de março de 2020:
Art. 2º Os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA ficam sujeitos à Receita de Controle Especial em duas vias, sendo a 1ª via retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via devolvida ao Paciente.
Art. 4º Os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA ficam sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22/2014.
Isto significa que todos os insumos e medicamentos à base destes princípios ativos passam a ser controlados e pertencentes à Lista C1 conforme artigo 1º desta RDC.
E, conforme o artigo 3º:
No período de 30 dias após a entrada em vigor desta Resolução, a dispensação dos medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA poderá ser efetuada também mediante receita médica comum, devendo o farmacêutico registrar na receita a comprovação do atendimento.
Para complementar, a ANVISA publicou esta nota: Hidroxicloroquina: orientação aos pacientes e farmácias. Clique no link para vê-la na íntegra e abaixo seguem os entendimentos.
Publicado: 21/03/2020 16:47
Última Modificação: 21/03/2020 17:40
Toda prescrição de medicamento à base de cloroquina ou hidroxicloroquina precisa ser feita em receita especial de duas vias. A determinação está na RDC 351/2020, aprovada pela Anvisa. A nova regra incluiu esses medicamentos na lista de substâncias controladas.
A entrega ou venda do medicamento nas farmácias e drogarias só poderá ser feita para pessoas com a receita especial, para que uma via fique retida na farmácia e outra com o paciente.
Para evitar que os tratamentos em curso sejam interrompidos, até o dia 18 de abril as pessoas poderão continuar comprando os medicamentos com receita comum. Em todos os casos, o farmacêutico está obrigado a registrar na receita a comprovação do atendimento.
Com o novo enquadramento, as farmácias e drogarias são obrigadas a registrar todas as entradas e saídas do medicamento e o seu estoque, além de registrar os dados dos consumidores.
Ou seja, até 18/04/2020 o(a) farmacêutico(a) deverá efetuar o atendimento mesmo com receituário comum e, para fins de controle interno é importante obter uma cópia desta prescrição para fins de fiscalização.
Mas, e o estoque?
Orientação para farmácias e drogarias
A entrada dos medicamentos já existentes em estoque nas farmácias e drogarias antes da publicação da RDC 351/2020 não precisa ser transmitida ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC). As movimentações referentes a esses estoques poderão ser registradas internamente, por meio de registro manual ou em sistema informatizado do estabelecimento, sem necessidade de transmissão ao SNGPC.
Diante disto, o estoque existente antes da nova RDC 351 não precisa ser escriturado no SNGPC, assim como o movimento que utilizar este estoque. Informamos que neste caso não há a necessidade de enviar ao SNGPC o(s) lote(s) dos insumos e medicamentos à base de Cloroquina e Hidroxicloroquina.
Afinal, quando precisarei mandar ao SNGPC?
As novas entradas e aquisições realizadas a partir de 21/3/2020, bem como as demais movimentações referentes a tais aquisições, como saídas, perdas e transferências, deverão ser escrituradas no SNGPC.
Fica claro que o estoque obtido anterior à nova RDC, assim como o movimento utilizado por este estoque existente, deverá ser controlado internamente no sistema, mas sem envio ao SNGPC. Somente passa a enviar para o SNGPC a entrada de novo estoque a partir do dia 21/03/2020, assim como o uso deste novo estoque.
Veja a seguir os requisitos e procedimentos a adotar no FórmulaCerta a partir do dia 21/03/2020:
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