- Acesse o site do RXmais;
- Clique na opção Entrar e informe seus dados de acesso;
- Para iniciar um atendimento através do prontuário é necessário acessar com o login do farmacêutico;
- O login da farmácia apenas permite visualizar o histórico de prontuários, mas não permite fazer prontuários. Isto porque o prontuário e a declaração de serviços precisam ter o nome do farmacêutico que fez o prontuário e serviços (conforme RDC 44).
- Após acessar o RXmais como farmacêutico, basta selecionar um paciente e depois na seção Iniciar atendimento, clicar na opção Prontuário e serviços. Será apresentada a seguinte tela:
Na sequencia, basta ir preenchendo os campos necessários.
São obrigatórios, apenas, os seguintes campos:
Ao final, após salvar o prontuário e a declaração de serviços, ficarão disponíveis as opções de impressão. Caso queira, posteriormente, visualizar os prontuários e declarações de serviços, proceda da seguinte forma:
- Selecione o paciente;
- Vá na aba Prontuário e clique no ícone da lupa. O prontuário e a declaração de serviços são visualizados e impressos separadamente.
Fluxo de prescrição a partir do prontuário
Neste fluxo você poderá, caso queira, preencher os campos iniciais da Declaração de Serviços ou ir direto para o tópico 4 e escolher entre prescrever Drogaria ou Manipulação, conforme mostra a imagem abaixo:
No nosso exemplo optamos por prescrever Manipulação. Veja as telas com os resultados:
Recomenda-se entregar ao paciente a prescrição juntamente com a Declaração de Serviços.
É importante ressaltar que os campos iniciais da Declaração de Serviços são opcionais e você poderá preenchê-los, caso queira. Por exemplo, pode ser que você veja a necessidade de aferir a pressão arterial do paciente ou mesmo que há necessidade de aplicação de injetáveis (com receita médica).
O prontuário é composto por duas partes, acompanhe:
PRONTUÁRIO DE INTERVENÇÃO NOS TRANSTORNOS MENORES
O prontuário destina-se a registrar dados da anamnese feita ao paciente durante o atendimento. Este documento fica salvo no RXmais na área do histórico de prontuários do paciente, e é inalterável. É possível imprimir este documento, caso a farmácia queira manter um arquivo físico. Mas não é necessário entregar ao paciente.
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
- A declaração de serviços destina-se a registrar os serviços prestados ao paciente durante o atendimento.
- Este documento fica salvo no RXmais na área do histórico de prontuários do paciente, e é inalterável.
- Deve-se imprimir em 2 vias, o farmacêutico assina e entrega uma via para o paciente.
- Este documento não exime a farmácia de elaborar os seus procedimentos operacionais (POP's), conforme exige a RDC 44.
Trechos da RDC 44/2009
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
Art. 61.
§1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.
§2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos.
Seção I
Da Atenção Farmacêutica
Art. 64.
§2º Os registros devem conter, no mínimo, informações referentes ao usuário (nome, endereço e telefone), às orientações e intervenções farmacêuticas realizadas e aos resultados delas decorrentes, bem como informações do profissional responsável pela execução do serviço (nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia).
Subseção I
Da Atenção Farmacêutica Domiciliar
Art. 68.
A atenção farmacêutica domiciliar consiste no serviço de atenção farmacêutica disponibilizado pelo estabelecimento farmacêutico no domicílio do usuário, nos termos desta Resolução.
Subseção II
Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico Permitidos
Art. 69.
§1º Os parâmetros fisiológicos cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução são pressão arterial e temperatura corporal.
§2º O parâmetro bioquímico cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução é a glicemia capilar.
Subseção III
Da Administração de Medicamentos
Art. 74.
Fica permitida a administração de medicamentos nas farmácias e drogarias no contexto do acompanhamento farmacoterapêutico.
Seção II
Da Perfuração do Lóbulo Auricular para Colocação deBrincos
Art. 78.
A perfuração do lóbulo auricular deverá ser feita com aparelho específico para esse fim e que utilize o brinco como material perfurante.
Seção III
Da Declaração de Serviço Farmacêutico
Art. 81.
Após a prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico.
§1º A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser elaborada em papel com identificação do estabelecimento, contendo nome, endereço, telefone e CNPJ, assim como a identificação do usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso.
§2º A Declaração de Serviço Farmacêutico deve conter, conforme o serviço farmacêutico prestado, no mínimo, as seguintes informações:
I - atenção farmacêutica:
a) medicamento prescrito e dados do prescritor (nome e inscrição no conselho profissional), quando houver;
b) indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia, quando houver;
c) valores dos parâmetros fisiológicos e bioquímico, quando houver, seguidos dos respectivos valores considerados normais;
d) frase de alerta, quando houver medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico: "ESTE PROCEDIMENTO NÃO TEM FINALIDADE DE DIAGNÓSTICO E NÃO SUBSTITUI A CONSULTA MÉDICA OUA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS";
e) dados do medicamento administrado, quando houver:
1. nome comercial, exceto para genéricos;
2. denominação comum brasileira;
3. concentração e forma farmacêutica;
4. via de administração;
5. número do lote; e
6. número de registro na Anvisa.
f) orientação farmacêutica;
g) plano de intervenção, quando houver; e
h) data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço.
II - perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos:
a) dados do brinco:
1. nome e CNPJ do fabricante; e
2. número do lote.
b) dados da pistola:
1. nome e CNPJ do fabricante; e
2. número do lote.
c) data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço.
§3º É proibido utilizar a Declaração de Serviço Farmacêutico com finalidade de propaganda ou publicidade ou para indicar o uso de medicamentos para os quais é exigida prescrição médica ou de outro profissional legalmente habilitado.
§4º A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser emitida em duas vias, sendo que a primeira deve ser entregue ao usuário e a segunda permanecer arquivada no estabelecimento.
Art. 82.
Os dados e informações obtidos em decorrência da prestação de serviços farmacêuticos devem receber tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa à prestação dos referidos serviços.
Comentários
0 comentário
Por favor, entre para comentar.