É importante ressaltar que os cupons tem que ser todos de um único mês. Você não deve fazer uma nota consolidando cupons de meses distintos. Veja abaixo o trecho em destaque:
PORTARIA CAT 90/2000
Estabelece disciplina para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de cupons fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no parágrafo 4º do art. 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - o contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.
Parágrafo 1º - o Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos, deverá conter, impressos pelo equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
Parágrafo 2º - a Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2000";
2 - ser escriturada:
a) - pelo emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
b) - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33118, de 14 de março de 1991, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.
Parágrafo 3º - Adotadas as disposições desta portaria, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria, na conformidade do que dispõe o parágrafo 2º do art. 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33118, de 14.03.91.
Art. 2º - por ocasião da emissão da Nota Fiscal referida no artigo anterior, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um demonstrativo de vendas realizadas no período, que conterá, no mínimo:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente;
II - a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente;
III - o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.
Parágrafo 1º - o demonstrativo de que trata o "caput" será elaborado:
1 - mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os cupons fiscais emitidos nos termos do parágrafo 1º do artigo anterior;
2 - no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao adquirente;
b) 2ª via para exibição ao fisco.
3 - será arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 193 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33118, de 14 de março de 1991, juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais.
Parágrafo 2º - o demonstrativo previsto neste artigo fica dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em substituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal referida no art. 1º relação contendo as mesmas informações previstas nos incisos II e III.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Para empresas do Estado de São Paulo:
O cupom fiscal deve ser emitido nas vendas em que a mercadoria seja consumida ou retirada no próprio estabelecimento pelo consumidor, e pode ser usado para entrega em domicílio se o local de entrega for no Estado de São Paulo.
Para clientes fora do Estado de São Paulo não é permitida a entrega com cupom fiscal.
Nas vendas para entrega fora do Estado de São Paulo deve ser emitida exclusivamente a nota fiscal eletrônica a partir de 1º/12/2010, sem emissão de cupom fiscal.
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