Art. 86 - É permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1- A em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal, desde que (Convênio ICM - 24/86, cláusula décima segunda):
I - o documento fiscal referido não seja emitido pelo sistema de que trata este título;
II - sejam indicados nas vias do documento fiscal referido no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal e do respectivo equipamento;
III - o Cupom Fiscal seja anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
Parágrafo único - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", com indicação do seu número, da sua série e da sua subsérie, quando houver.
Nas vendas para empresas conveniadas, com emissão de uma única nota fiscal relativa ao movimento do mês, a nota fiscal eletrônica ou convencional deverá conter:
- No campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT 90/2000";
- Utilize o CFOP 5.929;
- Escriturar a nota fiscal no livro registro de saídas apenas na coluna "Observações" (o ICMS será pago com base nos cupons fiscais);
- Destacar o ICMS
Não é obrigatório mencionar nesta nota fiscal, eletrônica ou não, o valor de cada cupom fiscal.
Com base nos cupons fiscais apresentados pelo adquirente das mercadorias deve ser elaborado um demonstrativo de vendas realizadas no período.
Entendemos que pode ser criado um produto "fórmulas diversas – Portaria CAT 90/2000" para ser utilizado na emissão da NF-e e o valor será o valor total dos cupons e deverá ser mencionado em observações, na NF-e, que há um demonstrativo que será anexado ao DANFE. Este demonstrativo poderá ser o relatório dos convênios em aberto do período que está sendo fechado.
Nota!
Na rotina de emissão da NF-e para vendas do convênio será necessário preencher os campos Município de Ocorrência e Isenção ICMS no endereço dos convênios.
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